Segundo a redação da Lei nº 9.527, que rege sobre o processo administrativo, determina que:
Obs.: 1 - Ninguém poderá ser demitido sem as devidas fases do processo administrativo.
Obs.: 2 - Antes da instauração do processo administrativo, a autoridade competente deverá notificar o servidor para que este tome ciência e possa fazer a opção por um dos cargos, caracterizando assim sua boa fé.
Obs.: 3 - Na omissão de escolha por um dos cargos, se dá o prosseguimento no processo administrativo para apuração da acumulação de cargos.
FASES DO PROCESSO:
a) instauração: com a publicação do ato que constitui a comissão, a ser composta por dois servidores estáveis, e simultaneamente indicar a autoria e a materialidade da transgressão, objeto da apuração;
b) essa comissão deve ser formada por servidores públicos imparciais;
c) haverá a notificação pessoal ou por intermédio de sua chefia imediata, para apresentar opção no prazo improrrogável de 10 dez dias, contados da data da ciência da notificação;
d) havendo novamente omissão neste prazo, se dá prosseguimento ao processo, oferecendo ao servidor prazo para apresentar defesa em 5 cinco dias;
Obs.: 4 - Até o último dia do prazo da defesa o servidor poderá optar por um dos cargos, caracterizando assim sua boa fé.
e) não havendo a opção, o processo segue para julgamento;
f) sendo ilícita a acumulação de cargos, o servidor sofrerá penalidade de demissão.
ATENÇÃO:
O servidor que possua dois cargos públicos precisa provar a compatibilidade de horários, sendo assim permitida a acumulação. Aqueles que têm mais de dois cargos precisam fazer a opção por apenas 2, como permite a Constituição Federal. Não havendo a opção, será caracterizado a acumulação ilícita, podendo o servidor ser demitido por ma fé.
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