Justiça considera inconstitucionais novos cargos criados na Câmara de São Gonçalo do Amarante
O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sob relatoria da Juíza Sulamita Bezerra Pacheco (Convocada), deu provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade, a qual pedia a inconstitucionalidade de artigos relacionados a funções comissionadas no município de São Gonçalo do Amarante.
A ADI, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, refere-se aos artigos constantes no Título III e o anexo II da Lei 1.135/07, bem como os artigos constantes do Título II da Lei 1.136/07, ambas do Município.
O MP argumenta, dentre outros pontos, que os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal e cargos comissionados de apoio e assessoramento aos Vereadores, foram criados a partir de "meras nomenclaturas remuneradas".
A nomenclatura, segundo o MP, até justifica a despesa com pessoal nas contas públicas, mas, no âmbito da Administração Pública de São Gonçalo do Amarante, não consta expressamente de lei. Há, portanto, a falta de competência, atribuições e responsabilidades específicas dos cargos em questão e afronta os também os artigos 37 e 46 da Constituição Estadual.
"Assim, fica configurado, o vício formal legislativo, tendo em vista a impossibilidade de aferimento se os cargos comissionados efetivamente são destinados as atividades correspondente de chefia, direção ou assessoramento, como exigido constitucionalmente", explica a magistrada.
A relatora ainda acrescenta que foram inseridos de modo a desvirtuar a natureza de funções nitidamente burocráticas e de caráter permanente, em verdadeira burla ao concurso público e ao princípio da impessoalidade.
Fonte: TJ/RN
A ADI, ajuizada pelo Procurador-Geral de Justiça do Estado, refere-se aos artigos constantes no Título III e o anexo II da Lei 1.135/07, bem como os artigos constantes do Título II da Lei 1.136/07, ambas do Município.
O MP argumenta, dentre outros pontos, que os cargos de provimento em comissão da Câmara Municipal e cargos comissionados de apoio e assessoramento aos Vereadores, foram criados a partir de "meras nomenclaturas remuneradas".
A nomenclatura, segundo o MP, até justifica a despesa com pessoal nas contas públicas, mas, no âmbito da Administração Pública de São Gonçalo do Amarante, não consta expressamente de lei. Há, portanto, a falta de competência, atribuições e responsabilidades específicas dos cargos em questão e afronta os também os artigos 37 e 46 da Constituição Estadual.
"Assim, fica configurado, o vício formal legislativo, tendo em vista a impossibilidade de aferimento se os cargos comissionados efetivamente são destinados as atividades correspondente de chefia, direção ou assessoramento, como exigido constitucionalmente", explica a magistrada.
A relatora ainda acrescenta que foram inseridos de modo a desvirtuar a natureza de funções nitidamente burocráticas e de caráter permanente, em verdadeira burla ao concurso público e ao princípio da impessoalidade.
Fonte: TJ/RN
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