NOTA DO JURÍDICO DO SINDSAÚDE ESTADUAL SOBRE DECISÃO A RESPEITO DO
DIREITO DE GREVE:
O STF, através do Recurso Extraordinário 693.456, decidiu no
dia 27 de outubro de 2016 que os dias de paralização no período de greve devem
ser descontados, com algumas exceções.
É que o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu por
maioria, que os gestores podem descontar dos servidores os dias de paralização.
De decisão foi a seguinte: "A administração pública deve proceder ao
desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que
dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será,
contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta
ilícita do Poder Público".
A decisão tem efeitos para todo o Brasil, mas comporta
algumas exceções como nos casos de conduta ilícitas do poder público, tais como
atraso de salários e não pagamento de vantagens legais já garantidas. Também
não devem ser descontados quando houver compensação dos dias de paralização.
Entendo que a decisão afronta o direito de greve Garantido
pela Constituição Federal e pela Convenção 151 da OIT, no entanto, infelizmente
esse foi o entendimento da minoria dos Ministros do STF. Existe um Projeto de
Lei (710/2011) que regulamenta o direito de greve do servidor público e no
entanto a matéria não foi votado pelo poder Legislativo.
Outro ponto importante a ser esclarecido, é que apesar de
mutilado o direito de greve do Servidor ainda pode ser exercido, mas precisamos
avaliar e acompanhar cada movimento, pois a atuação do Judiciário deverá ser
mais severa, após essa decisão, no entanto a união dos servidores também será
mais importante, pois garantirá, inclusive a compensação de jornada da forma
mais benéfica.
Benedito Oderley R. Santiago
Advogado do Sindsaúde-RN
Natal, 31 de outubro de 2016
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