terça-feira, 1 de novembro de 2016

Direito de Greve

NOTA DO JURÍDICO DO SINDSAÚDE ESTADUAL SOBRE DECISÃO A RESPEITO DO DIREITO DE GREVE:


O STF, através do Recurso Extraordinário 693.456, decidiu no dia 27 de outubro de 2016 que os dias de paralização no período de greve devem ser descontados, com algumas exceções.

É que o plenário do Supremo Tribunal Federal, decidiu por maioria, que os gestores podem descontar dos servidores os dias de paralização. De decisão foi a seguinte: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público".

A decisão tem efeitos para todo o Brasil, mas comporta algumas exceções como nos casos de conduta ilícitas do poder público, tais como atraso de salários e não pagamento de vantagens legais já garantidas. Também não devem ser descontados quando houver compensação dos dias de paralização.

Entendo que a decisão afronta o direito de greve Garantido pela Constituição Federal e pela Convenção 151 da OIT, no entanto, infelizmente esse foi o entendimento da minoria dos Ministros do STF. Existe um Projeto de Lei (710/2011) que regulamenta o direito de greve do servidor público e no entanto a matéria não foi votado pelo poder Legislativo.


Outro ponto importante a ser esclarecido, é que apesar de mutilado o direito de greve do Servidor ainda pode ser exercido, mas precisamos avaliar e acompanhar cada movimento, pois a atuação do Judiciário deverá ser mais severa, após essa decisão, no entanto a união dos servidores também será mais importante, pois garantirá, inclusive a compensação de jornada da forma mais benéfica.

Benedito Oderley R. Santiago
Advogado do Sindsaúde-RN
Natal, 31 de outubro de 2016


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